Gabriel Cunha Rodrigues – A legalidade da terceirização e da pejotização

Há 1 ano
Atualizado quinta-feira, 5 de março de 2026

Em recentes decisões, o Supremo Tribunal Federal vem consolidando seu entendimento definido no  julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725) acerca da  legalidade da terceirização e da pejotização nas relações de trabalho.  

Tais decisões foram proferidas em razão de reiteradas manifestações da Justiça do Trabalho que desrespeitaram a tese definida pela Corte em caráter vinculante.  

A repercussão do tema foi reconhecida com o objetivo de examinar a alegada  inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que se  refere à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas  obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada.  

Isso porque no Tema 725 foi firmada a tese de que “… é lícita a terceirização ou  qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,  independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade  subsidiária da empresa contratante…”.  

Apesar de o julgamento do STF em sede de repercussão geral ter ocorrido em agosto  de 2018, nos últimos anos, a Justiça do Trabalho tem sido refratária a esse entendimento, o que  tem gerado uma infinidade de decisões conflitantes acerca do assunto.  

No entendimento majoritário encampado na Justiça do Trabalho, o contrato de  prestação de serviços entre pessoas jurídicas, na verdade, nada mais é do que uma fraude para mascarar uma relação de emprego, pois o trabalhador recebe o mesmo tratamento de um  celetista, mas a contratação por esse meio se torna muito mais econômica para o empregador. 

Por outro lado, o STF apoia-se na premissa de que é lícita “qualquer outra forma de  divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas” e valida, para além da terceirização da  atividade-fim, a pejotização por meio de contrato de prestação de serviços entre pessoas  jurídicas, notadamente para trabalhadores hipersuficientes, ou seja, aqueles que possuem nível superior e remunerações mais elevadas.  

A jurista e desembargadora aposentada Vólia Bomfim refere-se à  hipersuficiência do trabalhador como base do entendimento do STF para validar diversas  modalidades alternativas de contrato de prestação de serviços.

Ela destaca que a posição do STF prioriza a autonomia da vontade do contratado que negocia em pé de igualdade com o contratante, mas considera que falta clareza por parte da Corte para conceituar quais os  critérios que definem quem é hipersuficiente.  

Recentemente, o assunto foi debatido entre os ministros da 1ª Turma do STF, no  julgamento do agravo regimental nº 67.348, de relatoria do ministro Flávio Dino. Na hipótese, o relator proferiu voto contrário à validade do contrato de prestação de serviços, sob o fundamento de que entendimento da ADPF 324 e Tema 725 refere-se à terceirização e que a  pejotização deve ser analisada no caso concreto sob o aspecto da fraude trabalhista.  

Na visão de Dino, os precedentes do STF estão sendo mal interpretados e a  jurisprudência deve ser reanalisada para estabelecer uma distinção entre terceirização e  pejotização, impondo limites que inviabilizem fraudes trabalhistas mascaradas de contrato de  prestação de serviços.  

Todavia, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator para cassar a decisão e  negar o reconhecimento de vínculo empregatício concedido pela Justiça do Trabalho,  fundamentando-se no entendimento de que o contrato de prestação de serviços entre as partes delimitou claramente a ausência dos elementos necessários para a caracterização do vínculo  empregatício.  

Nesse sentido, a divergência inaugurada foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e  Cármen Lúcia, ratificando o entendimento da Suprema Corte quanto à licitude de qualquer  outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.  

Para além da discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cumpre destacar que recentemente o ministro Alexandre Luiz Ramos, da 4ª Turma do TST, em decisão  monocrática proferida no AIRR 1000555-20.2019.5.02.0077, reafirmou a legalidade da  pejotização, em observância ao entendimento do STF, e reformou acórdão do TRT da 2ª Região.  

Esse entendimento passa a reverberar também nos tribunais regionais, a exemplo do TRT da 3ª Região, que, no julgamento do processo nª 0010861-80.2023.5.03.0147, considerou  que, apesar de o cirurgião dentista no caso concreto prestar serviços diretamente relacionados  às atividades das empresas e seguir o cronograma definido pela clínica, tais elementos não  foram suficientes para caracterizar o vínculo empregatício. Isso devido à existência de um  contrato com o título de ‘Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços  Odontológicos Autônomos e outras avenças’. Desse modo, inexistindo prova de fraude ou vício  de consentimento, o contrato foi confirmado e a sentença que deferiu o vínculo empregatício  reformada.  

Dessa maneira, convém destacar que, apesar de vários movimentos da Justiça do  Trabalho e, recentemente, da divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino no STF, o entendimento firmado no julgamento do Tema 725 vem sendo seguido pela Corte e começa a  ser adotado no âmbito do TST, pelos tribunais regionais e juízes singulares, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas  jurídicas distintas.  

* Gabriel Cunha Rodrigues é advogado atuante desde 2010, pós graduado em Direito do Trabalho, Direito Civil e Processual Civil, com registro na OAB/DF número 35.297.

* Os textos das análises, colunas e artigos são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do Hjur

 

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