Abono de permanência integra base de incidência de verbas sobre remuneração de servidor decide STJ, em voto da ministra Regina Helena Costa

Abono de permanência integra base de incidência de verbas sobre remuneração de servidor, define STJ

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

Sendo assim, conforme o entendimento pacificado pelos ministros, o benefício tem natureza remuneratória, pois se incorpora às outras vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for realizada.

Repetitivo

A questão foi julgada por meio dos Recursos Especiais (REsps) Nº 1.993.530 e Nº 2.055.836 pela 1ª Seção da Corte, sob o rito dos recursos repetitivos — ferramenta jurídica por meio da qual a decisão passa a valer para todos os processos em tramitação sobre o assunto nos tribunais do país. 

E consolidou o tema 1.233, do STJ. Para a relatora do processo no Tribunal, ministra Regina Helena Costa, o abono de permanência é um estímulo ao servidor público que deseja seguir na ativa, apesar de já reunir as condições legais para se aposentar voluntariamente.

Esse benefício, explicou a magistrada no seu relatório/voto, deve ser pago até o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria compulsória. O abono corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor.

Regime jurídico

A ministra ressaltou que a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração trazida no artigo 41 da Lei 8.112/1990 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Compreende, segundo ela, “o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes”.

A relatora acrescentou que o pagamento do abono “é habitual e vinculado, ou seja, não há discricionariedade administrativa ou exigência de condição excepcional, diferentemente de verbas eventuais, pagas somente sob circunstâncias específicas” – como o adicional de insalubridade, o auxílio-moradia e as horas extras.

Não é provisório

“O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal”, completou a magistrada.

A ministra afirmou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória desse abono de permanência. E o entendimento também tem sido o mesmo adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Tese consolidada

A tese foi consolidada da seguinte forma:

“Constituindo o abono de permanência benefício remuneratório permanente, deve compor o cálculo do montante da gratificação natalina e do terço constitucional de férias para todos os efeitos, consoante estabelecido pelos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1991″.

-Com informações do STJ

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