Ministro Antônio Carlos Ferreira, durante sessão do STJ

STJ decide: quem já processou banco por tarifa ilegal não pode pedir de volta os juros pagos em nova ação

Há 6 meses
Atualizado quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”.

A tese (Tema 1.268),  foi fixada pela 2ª Seção da Corte, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (segundo o qual, a decisão passa a valer para todos os processos em tramitação sobre o tema no Judiciário brasileiro). 

Para o relator do Recurso Especial (REsp) analisado – REsp No 2.145.391, ministro Antonio Carlos Ferreira, a decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram. 

Exigência jurídico-política

Segundo o magistrado, “trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas”. Ferreira  explicou que em diversas situações a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. 

De acordo com o relator, quando o jurisdicionado ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.

“Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica”, disse ele.

Pedido expresso

O relator também ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – considerados implícitos no pedido, conforme o artigo 491 do Código de Processo Civil –, os juros remuneratórios exigem pedido expresso e decisão específica, como já consolidado pela jurisprudência da Corte, a exemplo do Tema 887

O magistrado alertou, entretanto, que ao deixar de formular esse pedido, a parte não poderá rediscutir a matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. “A interpretação adotada não restringe o acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal, pois continua garantido ao jurisdicionado o direito de levar ao Judiciário contratos com cláusulas possivelmente abusivas ou ilegais, a fim de que sejam analisadas em sua integralidade”, frisou. 

Conclusões “imodificáveis”

Mas, uma vez solucionado o conflito pela via judicial, as conclusões firmadas tornam-se imodificáveis, sem que isso configure afronta à proteção constitucional do acesso à Justiça”, acrescentou. 

“A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional”, concluiu.

-Com informações do STJ

Autor

Leia mais

AGU garante condenação de mineradora por extração ilegal de basalto

Há 14 horas
Detentos com mãos para fora dentro de celas em um complexo prisional

Mais 10 estados estão em fase final de instalação de centrais de regulação de vagas no sistema prisional, anuncia CNJ

Há 16 horas
Jogadores da seleção brasileira

Justiça trabalhista usa Copa do Mundo como estímulo para nova campanha da conciliação

Há 16 horas

STF mantém ação penal contra Sérgio Moro por calúnia contra Gilmar Mendes

Há 16 horas

O agente secreto, Wagner Moura e o Brasil na disputa do Oscar 2026

Há 16 horas

Itamaraty revoga visto de assessor de Trump que visitaria Bolsonaro na prisão

Há 18 horas
Maximum file size: 500 MB