Empresas devem reembolsar em dobro por cobrança indevida após cancelamento de ingressos

Há 1 mês
Atualizado sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Da Redação

Duas empresas responsáveis pela venda e processamento de pagamento de ingressos para evento musical devem devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente de três consumidoras. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma que havia rejeitado os pedidos das autoras.

O problema começou quando as consumidoras compraram ingressos para um show internacional e, logo após a compra, a operadora do cartão ligou para confirmar a transação. Por engano, a titular disse não reconhecer a compra, o que levou ao cancelamento automático e ao estorno do valor.

Minutos depois, ela percebeu o erro e solicitou a manutenção da transação. Mesmo assim, a plataforma cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária ao sistema.

Cobrança sem entrega de ingressos

Meses depois, o valor voltou a ser cobrado das consumidoras, porém sem que as entradas fossem restituídas. Essa situação caracterizou cobrança indevida, segundo o entendimento do tribunal.

Para o TJSC, o relançamento da cobrança restaurou a obrigação das empresas de entregar os ingressos, o que não ocorreu. Segundo a desembargadora relatora do caso, a cobrança sem entrega do serviço contratado caracteriza vício na prestação de serviço.

A decisão está fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê devolução em dobro quando há cobrança indevida sem “engano justificável”. A restituição total será de R$ 3.528, com correção monetária e juros.

Dano moral não foi reconhecido

Apesar do reconhecimento do erro das empresas, o Tribunal de Justiça não encontrou elementos suficientes para caracterizar dano moral no caso. Segundo o entendimento adotado, a situação configurou mero descumprimento contratual, sem impacto grave na vida das consumidoras.

Não houve relatos de situações excepcionais que costumam justificar indenização por danos morais, como humilhação, exposição vexatória, constrangimento público ou prejuízo emocional relevante. A decisão seguiu a Súmula 29 do TJSC, que estabelece que o simples descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral.

O tribunal também citou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual frustrações e aborrecimentos cotidianos não configuram ofensa à dignidade da pessoa. De acordo com a relatora, não houve comprovação de que a perda do show tenha causado abalo psicológico ou violado direitos da personalidade.

Justiça gratuita foi negada

A justiça gratuita também foi negada a uma das consumidoras pelo TJSC. O tribunal entendeu que as faturas do cartão de crédito apresentadas mostravam gastos mensais acima de R$ 5 mil.

Além disso, a autora era proprietária de imóvel em área nobre na cidade de Criciúma. Havia indicativos de padrão de vida incompatível com a alegação de dificuldade financeira apresentada nos autos.

Com base nessas informações, a câmara considerou que havia capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. A decisão foi unânime na Apelação n. 5020104-82.2024.8.24.0020.

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