Excesso de peso em rodovia pode levar a condenação por dano moral e coletivo

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que transportar excesso de peso nas rodovias não resulta apenas em multa estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Pode levar também a condenações por danos materiais e coletivos.

Com a decisão, tomada a partir de julgamento da 1ª Seção do STJ, esse tipo de entendimento passa a valer para todos os tribunais e a resultar em “responsabilização civil do agente infrator”, já que segue o rito dos recursos repetitivos.

No julgamento, os ministros que integram a Seção definiram a tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

Deterioração de rodovias

Conforme o voto do relator do processo, ministro Teodoro Silva Santos, embora o Código de Trânsito preveja a aplicação de multas para o caso de excesso de peso em veículos, o Judiciário também pode adotar outras medidas para responsabilizar as transportadoras pela deterioração das rodovias.

O magistrado afirmou que como forma de preservar as rodovias e garantir a segurança no trânsito, o artigo 231 do CTB estabelece que o excesso de peso é infração de natureza média, sujeita a multa. 

Mas isso “não significa que a punição administrativa esgote necessariamente a resposta punitiva do Estado, sobretudo, quando há uma evidente desproporção entre a penalidade e o benefício obtido pelo infrator com a reincidência no comportamento proibido”, acrescentou.

“À luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito”, enfatizou o magistrado, no seu voto.

Com a definição da tese, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema interpostos ao STJ, que estavam suspensos à espera desse precedente, podem ser encerrados, a partir do entendimento pacificado pelos integrantes da 1ª Seção. O  processo  julgado foi o Recurso Especial Resp 1.908.497.

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