Ministro Paulo Sergio Domingues

Período final da multa de mora por dívida tributária é sempre após pagamento da 1ª parcela negociada com o fisco, diz STJ

Há 3 semanas
Atualizado quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O período final para a cobrança de multa de mora por determinada dívida tributária é sempre aquele em que o contribuinte inicia o pagamento do valor devido. Em outras palavras, no dia seguinte à data em que é efetuado o pagamento da primeira parcela negociada da dívida atrasada e, que, portanto, a empresa deixa de ser considerada inadimplente com o Fisco. 

Após isso acontecer, não pode existir mais cobrança de multa de mora a esse contribuinte. A posição foi reforçada recentemente durante julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num processo em que a empresa Usiminas reclamou da Fazenda Nacional. Tratou-se do Recurso Especial (REsp) Nº 1.857.783.

Lei do Ajuste Tributário

O caso diz respeito à interpretação do artigo 61, da Lei 9.430/1996, a chamada Lei do Ajuste Tributário — que prevê multa moratória para tributos não pagos à Receita Federal. A legislação afirma, justamente, que a multa deve ser calculada “a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento”.

A empresa argumentou, no recurso interposto à Corte, que a data em que o período de cobrança da multa cessou não estava correta em relação à data em que foi feita a adesão ao programa de parcelamento. A dúvida levantada era sobre qual seria essa data final nos casos em que o contribuinte aderiu a um programa de parcelamento. Por unanimidade de votos, a 1ª Turma concluiu que deve ser o momento do pagamento da primeira parcela.

Multa até a parcela inicial

Para o relator do processo no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, “o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional exatamente para afastar a incidência de multa e juros”.

O ministro relator propôs então, no seu relatório/voto, que seja interpretado o trecho da Lei 9.430/1996 “de forma mais benéfica ao contribuinte, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora é a data em que se inicia o pagamento do valor parcelado”. Domingues também enfatizou que não vê “qualquer prejuízo à Fazenda Nacional com este tipo de interpretação da lei”, uma vez  que a multa pode voltar a incidir em situação de eventual inadimplemento por parte do contribuinte.

— Com informações do STJ

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