Hotel condenado a indenizar criança ferida por extintor que caiu em área de lazer

Há 3 semanas
Atualizado quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil de um hotel na Bahia após um extintor de incêndio de 100 kg cair sobre uma criança de cinco anos que brincava na área de recreação. A decisão condena o estabelecimento a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos.

A ocorrência se deu durante a viagem de férias da família, quando a criança brincava na área de recreação infantil de um hotel na Bahia, acompanhada pela avó. De repente, um extintor de incêndio de 100 kg caiu sobre ela. O acidente causou lesões graves em seis costelas e rompimento do fígado. Agora, após anos de disputa judicial, a Terceira Turma do STJ decidiu que o hotel deve arcar com as consequências do acidente.

A decisão contrariou entendimentos anteriores da Justiça. Em primeiro grau, o juiz considerou que não houve falha do hotel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) chegou a culpar a própria criança, por ter se pendurado no equipamento, e a família, por suposta falta de supervisão. O caso só foi revertido quando chegou ao STJ.

Falha básica de segurança selou o destino do processo

O ponto central da decisão foi simples: o extintor não estava fixado na parede. Após o acidente, o próprio hotel providenciou a fixação do equipamento — atitude que, para o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, confirmou a negligência anterior. Se a medida era possível e necessária, deveria ter sido tomada antes do ocorrido.

O ministro aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso significa que, para ser condenado, não é preciso provar que o hotel agiu com má intenção — basta demonstrar que o serviço foi prestado de forma deficiente e que o consumidor sofreu danos como consequência.

O raciocínio do STJ foi direto: ao criar uma área de lazer infantil, o hotel gerou nos hóspedes a expectativa legítima de que o ambiente era seguro para crianças. Não corresponder a essa expectativa caracteriza falha na prestação do serviço.

Família não tinha como prever o perigo

A tese de que os familiares falharam em vigiar a criança também foi derrubada pelo STJ. Para o ministro Villas Bôas Cueva, a chamada “culpa in vigilando” — responsabilidade por não ter supervisionado adequadamente — só existiria se os responsáveis tivessem ignorado um risco previsível.

No caso, a avó estava presente e acompanhava a criança. O que ninguém poderia razoavelmente imaginar é que um extintor de 100 kg estivesse solto numa área destinada a crianças. O perigo não era visível nem esperado por quem frequentava o espaço.

O STJ reforçou ainda que os riscos da atividade hoteleira não podem ser transferidos ao consumidor. Aceitar o contrário, nas palavras do próprio ministro, seria um contrassenso diante das obrigações que a lei impõe aos fornecedores de serviços.

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