Animal atravessando uma rodovia

Indenização da União por acidentes em rodovias federais só é possível quando provada falha do poder público como dano direto

Há 1 mês
Atualizado terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) pacificou o entendimento de que em embora a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possam responder judicialmente em ações envolvendo acidentes em rodovias federais, a indenização somente é devida quando fica comprovado que houve falha concreta do poder público e que essa falha foi a causa direta do dano. 

Com base nessa posição, a Corte negou, por unanimidade, recurso de uma seguradora que pretendia ser indenizada pela União e pelo DNIT.

Na prática, os desembargadores federais mantiveram a sentença da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que rejeitou o pedido da empresa de ser indenizada em razão de um acidente de trânsito, envolvendo um animal em uma rodovia federal. O sinistro aconteceu na BR-232, no trecho do município de Serra Talhada (PE). 

Animal na pista

A empresa, que foi obrigada a indenizar um segurado cujo veículo colidiu com um animal solto na pista, buscou responsabilizar o poder público pelo acidente que ocasionou a perda total do automóvel. 

Os advogados da seguradora argumentaram, na peça jurídica, que  houve falha na fiscalização e na adoção de medidas preventivas na rodovia, como cercas, recolhimento de animais e fiscalização ostensiva. Além disso, acrescentaram no processo que o motorista não teve condições de evitar a colisão. Com tal alegação, a empresa pediu o ressarcimento integral do valor pago no seguro.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, não ficou comprovada falha concreta do poder público como causa direta do dano no caso. Por isso, o entendimento do colegiado foi de que a principal prova apresentada, uma declaração feita pelo próprio condutor do veículo, “não tem força suficiente para demonstrar responsabilidade por parte do Estado”.

Boas condições 

Os desembargadores federais avaliaram, também, que ficou demonstrado que o trecho da rodovia apresentava boas condições de tráfego, sinalização adequada — inclusive alertando para a possibilidade de animais na pista — e limite de velocidade compatível, o que exige atenção redobrada dos motoristas, especialmente no período noturno.

Os magistrados ainda ressaltaram entendimento consolidado por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a imposição de responsabilidade automática em acidentes com animais se aplica apenas a rodovias concedidas à iniciativa privada. No caso de rodovias administradas diretamente pelo poder público, como a BR-232, é necessário comprovar que houve omissão específica do Estado, o que não ficou caracterizado no processo. 

Demonstração de elementos

“No caso dos autos, não se discute a responsabilidade do DNIT e da União em acidentes em rodovias federais por causa de animais soltos, em razão da competência quanto à administração e conservação dessas vias, mas falta razoabilidade em se exigir que sejam garantidoras universais de todos os infortúnios ocorridos em território nacional nessas áreas”, afirmou o desembargador relator, no seu voto.

“Daí por que, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração de três elementos, quais sejam, a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade, o que não foi constatado”, enfatizou o magistrado. Por unanimidade, os desembargadores federais que compõem a 6ª Turma do TRF 5 votaram conforme o voto do relator. O processo  julgado foi de Nº 0807856-58.2025.4.05.8300. O documento não foi divulgado pelo Tribunal.

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