É possível reconhecer como segurado do INSS falecido sem registro de desemprego

É possível reconhecer condição de segurado do INSS de falecido mesmo sem registro formal de desemprego

Há 8 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti/ Por HJur

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a condição de segurado de um homem falecido, mesmo sem que ele tivesse registro formal de desemprego, mas com base em provas documentais e testemunhais. Com isso, foi possível para o TRF 1 manter pensão por morte para a sua esposa.

Na prática, os desembargadores federais da 1ª Turma da Corte mantiveram sentença de primeira instância que tinha garantido a concessão da pensão à viúva, que procurou a Justiça após ter o benefício previdenciário na condição de esposa negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS alegou ausência de provas materiais que demonstrassem o desemprego involuntário do instituidor da pensão e recorreu da decisão de primeira instância junto ao TRF.

Outros meios

Mas o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Morais da Rocha, considerou que a ausência de registro formal no Ministério do Trabalho (MT) não é o único meio de comprovar a situação de desemprego do segurado, podendo ser suprida por outros elementos de prova, inclusive testemunhal.

“A prova testemunhal, conforme mídia em anexo, confirmou que, após a falência da empresa, o de cujus não exerceu nenhuma atividade laborativa, ainda que informal”, afirmou o magistrado. De acordo com o desembargador, a certidão de óbito confirma as comorbidades do segurado, ao apontar como causa da morte “infarto agudo do miocárdio e coma diabético”.

Previsão de prorrogação

O relator também destacou que “o caso dos autos se amolda na previsão de prorrogação do período de graça para 24 meses, em razão do trabalhador ter pago mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado e acrescidos de mais 12 meses, pela situação de desemprego”.

Os demais integrantes da 1ª Turma do TRF1 votaram por unanimidade com base no relatório voto do desembargador Morais da Rocha, A Turma, entretanto, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar o valor da verba honorária.

O processo julgado foi o de Nº 1006289-03.2020.4.01.3900.

– Com informações do TRF 1

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