Ministro Humberto Martins, do STJ, durante sessão

Prazo de prescrição de dívida só começa a correr a partir do último boleto pago e não do início do contrato

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, durante julgamento recente, que o vencimento antecipado de uma dívida em razão de inadimplemento contratual não altera o termo inicial do prazo de prescrição, ou seja, o início de contagem de tempo para que um direito possa ser exercido em juízo.

Na avaliação dos ministros,quando acontece essa hipótese, de vencimento antecipado, o prazo deve ser calculado a partir da data de vencimento da última prestação paga, e não do momento do descumprimento que gerou a cobrança antecipada. A questão foi debatida durante julgamento na 3ª Turma da Corte.

Mantida decisão do TJSP

Na prática, os integrantes do colegiado da Turma mantiveram a rejeição concedida em segunda instância de uma exceção de pré-executividade,  afastando a tese de que uma dívida executada estaria prescrita devido à antecipação de seu vencimento.

O processo consistiu em uma execução de título extrajudicial movida por uma empresa de produtos médicos contra um hospital. A dívida estava fundamentada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. A devedora deixou de pagar as parcelas a partir de fevereiro de 2016, o que motivou o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.

Em sua defesa, a executada alegou que a dívida estava prescrita. Ela sustentou que o prazo aplicável seria o trienal e que a contagem deveria ter começado na data do vencimento antecipado (15 de fevereiro de 2016). Como a execução foi ajuizada apenas em abril de 2021, o débito estaria extinto.

Marco inicial da prescrição

O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, aplicou a prescrição quinquenal (cinco anos) para instrumentos particulares e considerou como marco inicial o vencimento da última parcela (15 de abril de 2016), dando razão à empresa credora.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, manteve o acórdão estadual. O magistrado destacou que a decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte superior, a qual estabelece que a quebra do acordo não antecipa o início do prazo para a perda da pretensão de cobrança.

Sem alterações

“O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o ministro no voto. O colegiado também confirmou que o prazo aplicável ao caso é o de cinco anos, conforme estabelece o Código Civil.

“De igual modo, tem-se que a aplicação da prescrição quinquenal ao caso em apreço pelo tribunal recorrido observa estritamente o entendimento sufragado por esta Corte no sentido de que, em se tratando de débito decorrente de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos”, afirmou o magistrado em sua decisão. 

Por unanimidade, os demais ministros da Turma votaram conforme o relatório/voto do relator. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.095.148.

— Com informações do STJ

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