Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, durante sessão

Recurso Especial só é cabível em casos de violação a tratado ou lei federal, reafirma STJ

Há 5 meses
Atualizado quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), que não é admissível o Recurso Especial (REsp) que discute resoluções de agências reguladoras, pois o REsp é cabível em casos de violação a tratado ou lei federal.

O recurso em questão questionava a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento, daqui por diante, terá de ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Exigência da Constituição

Para a relatora dos processos que analisaram a matéria na 1ª Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, atribui como admissível a apresentação do recurso especial apenas nas circunstâncias de se avaliar violação a tratado ou lei federal. 

Segundo a magistrada, “apenas a afronta a ato normativo primário autoriza a interposição do recurso, não sendo admissível sua utilização para impugnar atos infralegais, como resoluções, regulamentos ou portarias”.

Atos normativos

Maria Thereza destacou que resoluções das agências reguladoras, sob o ponto de vista material, “constituem atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, razão pela qual podem ser enquadradas como atos normativos primários”.

Ela acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece tais atos como normas gerais e abstratas, de caráter técnico, indispensáveis à execução de políticas públicas setoriais e subordinadas à Constituição e à legislação vigente, o que justificaria sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade.

Em termos formais são secundárias

Mas, em termos formais, “tais resoluções permanecem classificadas como atos normativos secundários, já que o critério previsto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição é eminentemente formal (tratado ou lei federal)”.

Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 apenas impõe vedações genéricas às concessionárias de energia, sem disciplinar diretamente a execução do serviço ou a destinação dos ativos de iluminação pública. 

Normativos da Aneel

É por essa razão que, conforme a relatora, a jurisprudência das duas turmas de Direito Público do STJ se firmou no sentido de que a controvérsia sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica para os municípios e o Distrito Federal decorre de normativos da Aneel, e não de possível violação à lei federal. 

O caso foi julgado no  Resp Nº 2.174.051.

— Com informações do STJ

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