Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, durante sessão

Fim do teto de 20 salários mínimos para cálculo de contribuições ao Sistema S também vale para outras entidades, diz STJ

Há 4 semanas
Atualizado quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, durante julgamento realizado pela 1ª Seção, que o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), definido pela Corte em 2024, também vale para todas as entidades parafiscais do país.

Entidades parafiscais são instituições privadas que exercem função pública e são financiadas por arrecadações específicas. Com isso, os ministros que compõem a Seção fixaram uma nova tese vinculante, no julgamento do Tema 1.390, sob o rito dos recursos repetitivos — aqueles por meio dos quais a decisão passa a ser adotada para todos os processos em tramitação sobre o assunto, no Judiciário brasileiro.

Mais de 10 entidades

O fim desse teto de 20 salários mínimos, com a nova tese, passa a ser estendido para mais de dez entidades e auxílios, como é o caso do salário-educação e de entidades como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC); Fundo Aeroviário (Faer) e  Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae).

Além do  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Social do Transporte (Sest); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Todos os servidores dessas entidades que recebam algum tipo de benefício ou auxílio ficam isentos desse teto de 20 salários mínimos para base de cálculo.

Entenda o caso

Conforme explicaram durante o julgamento os ministros do STJ, o teto estava previsto na Lei 6.950/1981 (referente ao tema) para a contribuição previdenciária e foi estendido depois para contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Só que cinco anos depois, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo.

Por isso, o Tribunal entendeu que a questão se aplica, por tabela, às contribuições parafiscais, que beneficiam entidades que recebem delegação do poder público para arrecadar tributos específicos para financiar atividades de interesse coletivo, exercidas fora do orçamento geral do Estado.

Sem modulação temporal

No seu voto, a ministra relatora afastou a hipótese de modulação temporal dos efeitos da tese para que só se tornassem aplicáveis a partir de determinada data específica.

De acordo com ela, nem o STJ nem os demais tribunais brasileiros tinham jurisprudência pacificada sobre o tema a ponto de surgir a necessidade de, pela tese aprovada, preservar a segurança jurídica anterior.

Tese fixada

Por unanimidade, os ministros que integram a Seção votaram conforme o voto da relatora do processo no Tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, neste sentido. Assim, o colegiado aprovou a seguinte tese:

A base de cálculo das contribuições ao Incra, salário educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário minimo vigente no país”. A tese foi definida a partir do julgamento de quatro Recursos Especiais (REsps). Os de Nº 2.187.625, Nº  2.187.646, Nº 2.188.421 e Nº  2.185.634.

— Com informações do STJ

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