Ministro Sebastião Reis Júnior durante sessão do STJ

STJ: Posse de droga só configura tráfico com prova de finalidade mercantil, decide ministro

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Da Redação

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendeu o entendimento, durante decisão monocrática (individual) proferida recentemente, que para que uma pessoa pega com drogas seja condenada como traficante, é imprescindível que seja comprovada a finalidade mercantil do material ilícito que ela possua. Dessa forma, o magistrado, integrante da 6ª Turma da Corte, acolheu pedido de Habeas Corpus para rejeitar denúncia contra uma mulher acusada de tráfico.

A mulher foi processada porque, ao tentar entrar em um festival de música, no Sul do país, foi pega com 18 gramas de maconha amarrados com um elástico em seu tornozelo e presa em flagrante pela Polícia Civil. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e o Tribunal de Justiça do Estado (TJRS), consideraram que a ré poderia ser processada por tráfico de drogas. 

“Excesso de acusação”

Mas o advogado de defesa da mulher argumentou que houve excesso de acusação. No Habeas Corpus (HC) interposto ao STJ — HC Nº 1.052.167 a defesa destacou a ausência de lastro probatório mínimo para os crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como desproporção da denúncia.

Ao avaliar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior considerou que “as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar a traficância, tampouco a associação para o tráfico”.

“Mais consumo, que traficância”

De acordo com o magistrado, “não sendo a quantidade expressiva (18 g de maconha) e, não sendo descritas circunstâncias que denotem a disseminação, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância, mácula que impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.”

De acordo ainda com Reis Júnior,  a jurisprudência do STJ tem sido firme no sentido de considerar que é imprescindível que o agente seja flagrado em atos de traficância ou que seja comprovada a finalidade mercantil por outros meios, tais como apetrechos ou quantidade incompatível com a figura do usuário. 

Além disso, o ministro acrescentou que a quantidade de droga apreendida com a ré, inclusive, enquadra-se em decisão julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho do ano passado, que fixou balizas para diferenciar uso e tráfico de drogas —conforme o Recurso Extraordinário Nº 635.659.

— Com informações do MPRS e do STJ

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