Sócio minoritário não tem relação empregatícia com empresa

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) negou o pedido de uma sócia minoritária – que tinha 2,5% de participação numa clínica de fisioterapia – para ser reconhecida como empregada, depois que a sociedade foi desfeita. A autora da ação queria receber direitos trabalhistas, alegando que nunca tomou qualquer decisão ou teve poder no período de 10 anos em que esteve na empresa.

Conforme o argumento da reclamante, ela não tinha gestão sobre qualquer área da clínica e concluiu que a posição que lhe foi oferecida como sócia serviu apenas como pretexto para que não tivesse direitos trabalhistas a receber quando fosse dispensada.

O tribunal, entretanto, considerou que o fato de ela não ter poderes não é suficiente para caracterizar relação de emprego. E que a iniciativa da sócia majoritária em romper o vínculo societário não altera a natureza contratual previamente estabelecida.

O relator do processo na 7ª Turma do TRT-4, desembargador Marcelo Papaléo de Souza, manteve a decisão concedida na ação originária pela juíza da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Sheila Spode, que considerou improcedente a ação. 

A magistrada destacou que no processo cível de dissolução da sociedade a fisioterapeuta assinou contrato que dizia que “esteve à frente da administração da clínica, tendo autorização para representá-la de forma ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, praticando, de forma isolada e indistinta, todos os atos de gestão”.

Nesses termos, a julgadora concluiu que a relação havida entre as partes foi aquela estabelecida no contrato social, não tendo sido demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.

A posição foi unânime por parte do colegiado da Turma, porém cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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