STF derruba por unanimidade lei do “Escola sem Partido” em município paranaense

Há 3 semanas
Atualizado quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quinta-feira (19), declarou inconstitucional, por unanimidade, a Lei Complementar 9/2014 do município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que instituiu o programa “Escola sem Partido” no sistema de ensino local. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de LGBTI+.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a norma municipal afronta a Constituição Federal ao invadir competência legislativa exclusiva da União em matéria de educação. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão — Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

Competência da União e base curricular comum

Para Fux, a Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e o STF já havia reafirmado esse entendimento em julgamento anterior, quando o Plenário, por maioria, firmou que cabe exclusivamente ao ente federal dispor sobre as normas gerais do sistema de ensino.

Em seu voto, o ministro também destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) determina que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter base nacional comum, o que impede que municípios imponham restrições temáticas incompatíveis com esse arcabouço. A norma de Santa Cruz de Monte Castelo, ao proibir docentes de inserir conteúdos que possam conflitar com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos alunos e de seus pais, criaria, segundo o relator, uma forma de censura prévia sobre o trabalho pedagógico.

Fux defendeu que as escolas têm o dever constitucional de ensinar conceitos como democracia, formas de governo e pluralismo de ideias. Segundo o ministro, a pretensão de impor uma neutralidade ideológica ou político-partidária ao ambiente escolar é, ela própria, uma escolha valorativa — e, portanto, uma contradição interna ao propósito declarado da lei.

‘O mito da neutralidade’ e a censura prévia

Fux rebateu a ideia de neutralidade como linha pedagógica válida. Para o relator, a suposta isenção promovida pelo Escola sem Partido não elimina o viés ideológico da norma — ao contrário, institui de forma velada, ao esterilizar o debate plural que deveria caracterizar o ambiente escolar.

“O mito da neutralidade traveste uma opção valorativa por si mesmo.”

Fux também afirmou que tolerância não admite tabus, defendendo que a escola deve ser um espaço democrático no qual nenhum tema legítimo seja banido. Na avaliação do relator, ao proibir os docentes de inserir conteúdos nas disciplinas obrigatórias que possam estar em conflitos com as convicções morais, religiosas e ideológicas dos estudantes e seus pais,  a norma estabelece uma censura prévia. 

A norma paranaense, segundo o relator, ofende tanto a liberdade acadêmica dos docentes quanto o direito dos estudantes de ter acesso ao pensamento plural. O ministro encerrou seu voto declarando a lei inconstitucional e julgando procedente o pedido formulado pelas entidades autoras da ação.

Dino aponta ‘vagueza’ dos termos e dá exemplo prático

Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino reforçou a inconstitucionalidade da norma. Segundo ele, a “vagueza” dos seus termos compromete a segurança jurídica e torna a aplicação da lei praticamente inviável.

Para ilustrar o argumento, Dino recorreu a um exemplo ligado à própria história do município. Segundo o ministro, um professor que tentasse explicar a origem do nome Santa Cruz de Monte Castelo inevitavelmente enfrentaria o dilema imposto pela lei: ao falar sobre a santa cruz, teria de dizer se a cruz é sagrada ou não — e qualquer resposta violaria a pretensa neutralidade exigida pela norma.

“Se ele fosse dar aula sobre a Santa Cruz, ele iria romper a neutralidade, porque ele vai ter que explicar para os alunos ou que a cruz é santa ou que ela não é santa.”

Votos e classificações dos demais ministros

Todos os ministros que participaram do julgamento acompanharam o relator. A ministra Cármen Lúcia classificou a lei como “perigosa” e “grave” ao votar pela sua inconstitucionalidade. Os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o presidente Edson Fachin também seguiram o voto de Fux sem divergências.

A ação havia sido proposta pela CNTE e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de LGBTI+, que sustentavam que a lei criava um ambiente de vigilância ideológica nas escolas e violava preceitos fundamentais como o acesso à educação, à cultura e ao pluralismo de ideias. Com a decisão do STF, a Lei Complementar 9/2014 de Santa Cruz de Monte Castelo perde sua eficácia imediatamente, e o entendimento firmado pela Corte poderá servir de referência para o questionamento de normas similares em outros municípios brasileiros.

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