Sessão da Corte Especial do STJ

STJ consolida entendimento sobre aplicação de multa em recurso baseado em precedente qualificado

Há 7 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (06/08), por meio de sessão da sua Corte Especial, o julgamento do Tema 1.201, referente a regra para o caso de acórdão recorrido que se baseia em precedente qualificado. 

O julgamento consolidou regras para a aplicabilidade da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC que diz que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.

Os ministros também avaliaram a possibilidade de se considerar inadmissível ou improcedente, ainda que em votação unânime, o agravo interno cujas razões alegam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado do STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF). 

Distinção ou superação

Eles pacificaram o entendimento de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando alegada, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou STF — ou, ainda, quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Em outras situações a multa será analisada considerando cada caso.

O julgamento ocorreu por meio de avaliação dos Recursos Especiais (Resps) de Nº 2.006.910, Nº 2.043.826, Nº 2.043.887 e Nº 2.044.143. O documento com a decisão não foi divulgado pelo Tribunal até o fechamento desta edição.

Teses

Dessa forma, foram fixadas as seguintes teses:

“I – O agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial ou extraordinário, quando apresentado contra a decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

II – A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, não é cabível quando alegada, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ou quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Excetuadas essas hipóteses, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa considerando as peculiaridades do caso concreto”.

—Com informações do STJ

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