Usina hidrelétrica de Jirau, no Rio Madeira

STJ reforça que responsabilidade civil por dano ambiental afasta excludentes e impõe reparação independentemente de culpa

Há 1 semana
Atualizado terça-feira, 3 de março de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento realizado nesta terça-feira (03/03), decidiu manter condenação de segunda instância contra as usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio, localizadas no Rio Madeira (em Rondônia). Assim, as empresas responsáveis por ambas foram condenadas ao pagamento de indenização a pescadores por prejuízos econômicos que eles tiveram com a redução da atividade pesqueira da região, depois que as duas entraram em funcionamento.

Num julgamento que suscitou polêmicas, pedido de voto-vista, apresentação de voto divergente e muito debate entre o colegiado, os ministros da 3ª Turma concluíram a votação se posicionando, por maioria, conforme o voto da relatora do processo, ministra Daniela Teixeira. Assim, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). 

Dano ambiental afasta excludentes

O julgamento foi considerado importante não apenas pelo tema do ponto de vista ambiental, mas também por ter marcado a consolidação de um novo entendimento na Corte sobre essa questão. O de que “a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, regida pelo risco integral, o que afasta excludentes e impõe reparação independentemente de culpa”.

Isto porque, com a conclusão do julgamento, a 3ª turma também resolveu outros três recursos que tratavam da mesma controvérsia envolvendo as hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio e definiram uma nova jurisprudência no Tribunal sobre o tema.

Entenda o caso

Na origem, os pescadores ajuizaram uma ação com o argumento de que sofreram significativa redução de renda devido à diminuição do pescado na região. Eles pediram indenização por lucros cessantes e danos materiais. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, com fundamento em laudo pericial que não constatou nexo causal entre os empreendimentos e eventual prejuízo na pesca.

Os pescadores recorreram, então, ao TJRO, onde os desembargadores reformaram a sentença e reconheceram o direito ao pagamento de indenização, com base na tese de “presunção de dano ambiental”. Conforme o entendimento dos magistrados de Rondônia, somente os impactos das usinas justificariam a reparação, mesmo sem prova concreta individualizada.

Dúvida sobre violação de temas do STJ

Foi quando o caso subiu para o STJ por meio de um Recurso Especial (REsp) interposto pelas empresas responsáveis pelas duas hidrelétricas. Os advogados que representaram as hidrelétricas afirmaram que houve violação aos Temas 436 e 680 do Tribunal superior — uma vez que esses temas exigem comprovação efetiva do dano, da condição de pescador profissional anterior ao evento e do nexo causal.

Mas no caso específico, a ministra Daniela Teixeira, entendeu ser “a responsabilidade civil por dano ambiental objetiva e solidária”. O que, ao seu ver, afasta excludentes e impõe reparação independentemente de culpa – posição que tem sido observada em muitos tribunais durante o julgamento de questões sobre meio ambiente, nos últimos anos.

No seu voto, a ministra afirmou que a decisão do TJRO está alinhado com os Temas 436 e 680, que reconhecem sim a legitimidade dos pescadores para propor ações de indenização decorrentes de grandes empreendimentos. De acordo com ela, a perícia apontou alterações na ictiofauna (agrupamento dos peixes que vivem em determinado ambiente e/ou região) do Rio Madeira, consideradas no conjunto probatório analisado pela Corte estadual.

Voto divergente

Mas para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que abriu divergência em relação ao voto da relatora, o julgamento deveria ser anulado por negativa de prestação jurisdicional. Cueva considerou que o TJRO teria deixado de analisar argumentos considerados essenciais das empresas, referentes à necessidade de produção de outras provas; conclusão da perícia judicial que afastou o nexo causal entre as usinas e a redução da pesca, entre outros critérios.

Conforme o ministro, “a responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal”. O processo foi objeto de pedido de vista na última sessão, por parte de outro integrante da Turma, o ministro Moura Ribeiro. Mas nesta terça-feira (03/03), Moura Ribeiro se posicionou conforme o voto da ministra relatora.

Como votou cada ministro

Dessa forma, votaram com a posição da relatora, a ministra Nancy Andrighi e o ministro Moura Ribeiro. Enquanto votaram de forma diferente os ministros Villas Boas Cuêva e Humberto Martins (que acompanhou a posição de Villas Boas Cueva). 

O recurso julgado sobre o caso foi o REsp Nº 2.238.459. Os demais recursos sobre tema semelhante que terminaram também obtendo resultado semelhante no julgamento foram os REsps Nº 2.236.191, Nº 2.236.193 e Nº 2.236.194.

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