Candidato preenche gabarito em concurso público

TJ-SP anula concurso público e mantém exoneração de servidores em Castilho

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Da Redação

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a anulação de concurso público realizado pela Prefeitura de Castilho, no interior paulista, e manteve a exoneração imediata de cinco servidores que foram beneficiados por fraudes no certame. A decisão foi tomada por maioria de votos e atinge especificamente os cargos ocupados pelos réus condenados no processo.

A decisão manteve sentença da 2ª Vara de Andradina que havia declarado a nulidade do concurso, além de todos os atos administrativos relacionados à nomeação e posse dos envolvidos. O caso veio à tona após investigação conduzida pelo Ministério Público de Andradina, que descobriu um esquema de fraudes no processo seletivo.

Segundo os autos do processo, o esquema envolvia o direcionamento de vagas públicas para candidatos específicos. Além disso, foram encontrados gabaritos em branco que teriam sido preenchidos posteriormente. Devido ao grande número de pessoas envolvidas, a ação judicial foi desmembrada para julgar separadamente outros réus.

Decisão baseada na nulidade do certame

O relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, esclareceu em seu voto que a exoneração dos servidores não se baseou na comprovação de improbidade administrativa, mas sim na nulidade do próprio concurso. Ele destacou que, embora não tenha sido comprovada conduta dolosa do prefeito nem da empresa organizadora, o certame estava repleto de irregularidades.

“Conquanto os apelantes embasem suas defesas na ausência de dolo e má-fé, é de se verificar que a exoneração não se baseou na prática de improbidade administrativa, mas de consequência lógica da declaração de nulidade do certame”, escreveu o desembargador em seu voto.

Princípios da administração pública foram violados

O magistrado enfatizou que a questão central do julgamento não era aplicar sanções por improbidade administrativa, mas sim declarar a nulidade de um ato administrativo viciado. Segundo ele, a existência ou não de dolo específico não se aplicava ao caso, já que o foco era a invalidação do concurso.

“Ainda que nem todos os réus tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa, houve comprovação de fraude, conforme se denota da análise dos documentos, tendo a lisura do certame sido comprometida e violado os princípios que norteiam o concurso público e a Administração, tais como da isonomia, impessoalidade e moralidade”, afirmou Eduardo Gouvêa.

O desembargador concluiu que, havendo nulidade do concurso, todos os atos subsequentes também deveriam ser anulados, o que justificou a determinação de exoneração dos beneficiados pelas fraudes.

Votação por maioria

Participaram do julgamento, além do relator Eduardo Gouvêa, os desembargadores Coimbra Schmidt, Mônica Serrano, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Fausto Seabra. A decisão foi tomada por maioria de votos, confirmando a sentença de primeira instância.

A anulação do concurso e a exoneração dos servidores reforçam a importância da lisura nos processos seletivos públicos e o compromisso do Judiciário em preservar os princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente a isonomia entre candidatos e a moralidade administrativa.

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