motorista que provoca acidente em racha tem que pagar indenização

TJSP mantém condenação de homens por  “racha” que resultou na morte de adolescente

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 5 de setembro de 2025

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve por unanimidade a condenação de dois homens envolvidos em um “racha” que resultou na morte de uma adolescente. A decisão, relatada pela desembargadora Rachid Vaz de Almeida, confirmou a sentença da 2ª Vara Criminal de Ourinhos, que havia fixado as penas em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, além de suspensão/proibição de obter habilitação pelo período de dois meses.

O Crime

De acordo com os autos do processo, a tragédia ocorreu quando um dos réus, ao empinar sua motocicleta em local inadequado durante um encontro de motociclistas, atingiu fatalmente a vítima adolescente, que transitava pela via pública. Após o acidente, o condutor não prestou socorro à vítima.

O segundo homem condenado foi identificado como o organizador do encontro de motociclistas, evento que não possuía autorização das autoridades competentes nem estrutura de segurança adequada para garantir a proteção dos participantes e de terceiros.

A Decisão Judicial

A relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, destacou que a conduta dos acusados foi dolosa, pois ambos assumiram conscientemente o risco de produzir o resultado letal. Em sua fundamentação, a magistrada escreveu: “Evidente que a morte da vítima aconteceu em contexto de ilícito e clandestino evento de exibicionismo e manobras com motocicletas para o qual concorreram ambos os acusados”.

A desembargadora ainda enfatizou que “a intencional e ilícita conduta teve por substrato a prévia participação e organização de evento automobilístico, qualificando-se pelo resultado mais gravoso (morte da vítima), não sendo, portanto, um pontual, fatídico e despretensioso acidente ocorrido em via pública”.

A votação foi unânime, com participação dos desembargadores Nelson Fonseca Junior e Antonio B. Morello.

Legislação sobre Rachas

A prática de “racha” ou disputa de corridas não autorizadas é tipificada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente no artigo 308, que estabelece:

Art. 308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

  • Penas: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Agravantes por Resultado

O CTB prevê agravantes específicas quando a prática do racha resulta em consequências mais graves:

  • § 1º – Se resultar lesão corporal de natureza grave: pena de reclusão de 3 a 6 anos
  • § 2º – Se resultar morte: pena de reclusão de 5 a 10 anos

Essas penalidades se aplicam quando as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

O CTB também criminaliza a organização de eventos automobilísticos não autorizados. O artigo 174 estabelece que promover competições, exibições e demonstrações de perícia em manobra de veículo sem permissão da autoridade de trânsito constitui infração com as mesmas penalidades aplicáveis aos participantes.

As penalidades são aplicáveis tanto aos promotores quanto aos condutores participantes, conforme estabelece o § 1º do artigo 174.

Impacto Social

A decisão do TJSP reforça o entendimento de que a participação em rachas não autorizados constitui crime grave, especialmente quando resulta em vítimas fatais. A jurisprudência tem sido rigorosa com condutas que colocam em risco a vida de terceiros inocentes em vias públicas.

O caso também destaca a responsabilidade criminal dos organizadores de eventos automobilísticos clandestinos, que podem responder igualmente pelos resultados danosos decorrentes de suas ações.

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