TRF1 admite registro de empresas com nomes iguais na mesma cidade

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que é possível duas empresas com o mesmo nome serem registradas na mesma localidade, desde que atuem em ramos diferentes. A decisão unânime dos integrantes da 12ª Turma do TRF1 ocorreu no julgamento de apelação de uma empresa que atua com extração de minérios e comércio de produtos químicos.

A empresa, cujo nome não foi divulgado, recorreu ao Tribunal contra decisão de primeira instância que tinha julgado improcedente a manutenção do mesmo nome comercial. Os advogados já tinham acionado a Justiça depois de terem o pedido negado pela Junta Comercial de Rondônia pelo fato de já existir uma empresa com o mesmo nome no registro.

Para a relatora do processo, a juíza federal Carina Cátia Bastos de Senna, convocada para atuar no TRF1, embora os nomes empresariais compartilhem semelhanças, os elementos adicionais e as atividades distintas tornam as empresas suficientemente diferenciáveis.

A magistrada destacou que não há como serem feitas comparações entre uma e outra, uma vez que a empresa apelante atua em mineração, produtos químicos e commodities agrícolas, enquanto a outra empresa trabalha no varejo de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos.

“Essa divergência de ramos econômicos elimina o risco de confusão entre os consumidores, respeitando o princípio da especificidade”, frisou a juíza. 

“Resta clara a impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de minérios e produtos químicos com outra sociedade destinada a vender, no varejo, peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados”, acrescentou.

A juíza Cátia Senna também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção de nomes comerciais e marcas não exige novidade absoluta, mas deve considerar o segmento de atuação, reforçando que a especificidade impede qualquer tipo de confusão.

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